CBM

CBM - NOSSO ESTATUTO

[Excerto]

Denominação, natureza jurídica, duração, sede, âmbito e objectivo

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e natureza jurídica)

Um) A Convenção Baptista de Moçambique, é uma associação de natureza religiosa que congrega Igrejas Baptistas da República de Moçambique.

Dois) A Convenção Baptista de Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, cristã e denominacional, de carácter não lucrativo, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Três) A Convenção Baptista de Moçambique adopta e defende, como base doutrinária, a “Declaração de Fé Baptista”, adoptada pela maioria dos baptistas espalhados pelo mundo todo.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração, âmbito e sede)

 

Um) A Convenção Baptista de Moçambique é constituída por tempo indeterminado.

Dois) A Convenção Baptista de Moçambique é de âmbito nacional e tem a sua sede na Rua Pêro de Covilhã, número trezentos e onze, segundo andar, direito, na cidade da Beira, podendo criar e manter delegações ou outras formas de representação regional ou provincial em qualquer parte do território nacional.

Três) A Convenção Baptista de Moçambique pode, por decisão da Assembleia Geral, mudar a sua sede para qualquer parte do território nacional.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto geral)

A Convenção Baptista de Moçambique é uma entidade de cooperação e tem por objecto o intercâmbio no trabalho geral das Igrejas Baptistas que através dela estão associadas, buscando desenvolver a sua comunhão e unidade na obra de Deus nas áreas de evangelização, missões, ética, educação religiosa, educação teológica, acção social e propagação da literatura cristã e outras áreas afins. Porém, estes não terão o direito de votar e ser votado.

Cinco) A suspensão de uma Igreja implica a suspensão imediata dos seus membros da qualidade de membros dos órgãos da Convenção Baptista de Moçambique.

 

ARTIGO DÉCIMO

(Direitos dos membros)

 

Constituem direitos dos membros:

a) Participar, nos termos estatutários, conforme a sua representatividade, nas sessões da Assembleia Geral da Convenção Baptista de Moçambique;

b) Usufruir dos benefícios concedidos pela Convenção Baptista de Moçambique.

c ) Participar, através dos seus representantes, em Juntas, Uniões e Órgãos Especializados da Convenção Baptista de Moçambique;

d) Exercer, através dos seus representantes, quaisquer cargos para que forem eleitos;

e) Reclamar para o Conselho Fiscal contra a falta de cumprimento dos estatutos, do Regulamento Interno ou de qualquer deliberação da Assembleia Geral; e

f) Ser informado sobre quaisquer assuntos de interesse convencional.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Deveres dos membros)

 

Constituem deveres das Igrejas associadas:

a) Participar em todas as iniciativas que visem a concretização dos fins e objectivos estatutários da Convenção Baptista de Moçambique;

b) Contribuir pontualmente com as quotas do Plano Cooperativo, cujo valor é definido em Assembleia Geral;

c) Respeitar e cumprir as normas e princípios consignados nos estatutos e Regulamento Interno da Convenção Baptista de Moçambique;

d) Zelar pelo bom-nome, eficiência e progresso do objecto da Convenção Baptista de Moçambique;

e) Participar nas assembleias gerais através dos seus representantes; e

f) Manter o espírito de unidade das Igrejas Baptistas de Moçambique.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais, seus titulares, convocatória, funcionamento e suas competências

 

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Órgãos sociais)

 

São órgãos da Convenção Baptista de Moçambique:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho Directivo;

c) O Conselho Pastoral;

d) O Conselho Consultivo; e

e) O Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Eleição e mandato dos órgãos)

 

Um) Os membros do Conselho Directivo, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral pelo prazo de três anos.

Dois) Sob proposta de uma Comissão de Indicação de Nomes, estabelecida com um ano de antecedência, o presidente do Conselho Directivo, os Presidentes das Juntas, o Presidente do Conselho Consultivo e o Presidente do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral um ano antes do início do seu mandato e, os restantes membros são eleitos no ano de início do mandato sob proposta dos respectivos presidentes.

Três) Os presidentes e os membros das Uniões são eleitos com antecedência de um ano, nos termos do n.º 1 do artigo 13 e homologados pela Assembleia Geral no ano de início do mandato, o qual deverá coincidir com o dos restantes órgãos.

Quatro) Com excepção do Presidente do Conselho Directivo cuja reeleição se limita ao máximo de duas vezes sucessivas, os restantes membros do Conselho Directivo, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal podem ser sucessivamente reeleitos sem limite.

Cinco) O Secretário Executivo é nomeado pelo Conselho Directivo, e será remunerado pelo exercício das suas funções.

Seis) O mandato do Secretário Executivo é de quatro anos e pode ser sucessivamente renovado, por iguais períodos, enquanto não houver nenhum impedimento.

Sete) O Conselho Pastoral é constituído por todos os pastores das Igrejas Baptistas membros da Convenção Baptista de Moçambique devidamente ordenados ao ministério do evangelho, e o seu mandato é adquirido por inerência na data da sua aceitação por unanimidade dos membros presentes na sessão ordinária do órgão.

Oito) Tal como as Uniões, o Conselho Pastoral elege a sua própria direcção que é homologada pela Assembleia Geral.

Nove) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos anualmente de entre os mensageiros designados pelas Igrejas e o seu mandato termina no fim de cada assembleia ordinária, com a tomada de posse do novo elenco eleito.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Incompatibilidade de funções e impedimentos)

 

Um) Nenhuma pessoa pode pertencer simultaneamente ao Conselho Directivo e ao Conselho Fiscal.

Dois) Com excepção dos casos de delegação temporária de poderes e de presidência anual da Mesa da Assembleia Geral, nenhuma pessoa pode presidir simultaneamente a dois órgãos.

Três) O Presidente do Conselho Directivo, o Secretário Executivo e os Presidentes das Juntas e Uniões não podem, sem consentimento expresso da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividade social abrangida pelo objecto da Convenção Baptista de Moçambique.